Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores
Na última sessão da Turma Nacional de Uniformização (TNU), realizada no dia 18.06.2015, foi julgado o processo nº 5010858-18.2013.4.04.7205, pelo juiz federal João Batista Lazzari, que uniformizou o entendimento acerca da aplicação do Fator Previdenciário nas Aposentadorias dos Professores.
O autor do processo requereu na justiça a revisão do seu benefício por tempo de contribuição de professor, solicitando o afastamento do Fator Previdenciário negativo, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, que não poderia ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal.
O relator do processo na TNU, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões.
Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais.
Lazzari entende ainda que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar ao segurado os valores atrasados, acrescidos de juros de mora.
Essa decisão favorece a todos os segurados que recebem Aposentadoria especial de professor, que podem rever seus benefícios, requerendo a aplicação do fator previdenciário somente nos casos em que for mais benéfica ao segurado.